fbpx

Prisão Domiciliar

Prisão Domiciliar

Existem dois momentos para análise da prisão domiciliar o 1º quando estamos diante de uma prisão cautelar (curso do processo) como uma política de desencarceramento. Esta prisão exige o recolhimento a residência do indivíduo, não podendo dela se ausentar sem autorização judicial.

Já a 2º opção é quando estamos diante de um processo de execução da pena destinados aos sentenciados que estão em regime aberto e preenche uma das condições imposta em lei com o objetivo de substituir a prisão em albergues.

Vale salientar que a prisão domiciliar de caráter cautelar e a prisão domiciliar na execução penal, possuem requisitos diferentes para sua concessão.

Para ambos os casos, a análise dos requisitos é matéria de ordem a ser seguida, mesmo não sendo taxativos. Senão vejamos:

Quando estivermos sobre a analise da prisão cautelar, ou seja, ausente os requisitos da prisão preventiva, o magistrado poderá substituir o encarceramento pela prisão domiciliar.

No que se refere a prisão domiciliar de caráter cautelar, com base no artigo 318 do CPP:

Art. 318. Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for:

I – Maior de 80 (oitenta) anos;

II – Extremamente debilitado por motivo de doença grave;

III – imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência;

IV – Gestante;

V – Mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos;

VI – homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos.

Importante demostra que a informação de filhos deve constar nos autos de prisão, bem como nomes e telefones dos responsáveis pelos cuidados dos seus filhos, isso ajudará no convencimento do julgador acerca do pedido de prisão domiciliar.

As mulheres gravidas, ou gestantes, quer sejam mães ou responsáveis precisará não tenha cometido um crime com violência ou grave ameaça a pessoa, além de não tenha cometido o crime contra seu filho ou dependente, sob pena de não poder ser substituída a prisão preventiva pela prisão domiciliar

As regras para obtenção da prisão domiciliar na fase de execução são diferentes da fase anterior, vejamos:

No artigo 117 da lei Execuções Penais destaca:

Art. 117. Somente se admitirá o recolhimento do beneficiário de regime aberto em residência particular quando se tratar de:

I – Condenado maior de 70 (setenta) anos;

II – Condenado acometido de doença grave;

III – condenada com filho menor ou deficiente físico ou mental;

IV – Condenada gestante.

Fácil visualização que no procedimento perante o processo de execução penal, não há limites de idade para o filho menor, diferente do que acontece no procedimento cautelar onde o filho deve ostentar até 12 anos de idade incompletos.

Os limites de idades também chamam a atenção pelas suas diferencias, no processo cautelar, fala-se em 80 anos, por outro lado, no processo de execução a idade é de 70 anos para possuir direitos a prisão domiciliar.

Nada obstante, a jurisprudência tem entendido pelo deferimento da prisão domiciliar aos presos em regime fechado ou semiaberto portadores de doenças graves, desde que provada a impossibilidade de assistência medica na unidade prisional, ao preso com idade avançada e as mulheres presas na condição de lactantes ou gestantes. ( HC402.408/SP)

Por fim, importante trazer a título informático que aquelas que já tiveram seus benefícios de progressão deferidos, e continuam em sistema mais gravoso devido à falta de vagas em estabelecimento penal adequado, faz jus a prisão domiciliar assim entendendo o STF (Supremo Tribunal Federal). Sumula Vinculante de número 56.

Murilo Oliveira

Advogado Criminalista

OAB-BA 54806

Como eu posso te ajudar?

Entre em contato
CATEGORIAS
REDES SOCIAIS

Últimos posts