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PRAZO PENAL E PRAZO PROCESSUAL PENAL

PRAZO PENAL E PRAZO PROCESSUAL PENAL

PRAZO PENAL X PRAZO PROCESSUAL PENAL.

O nobre Advogado ou estudioso do direito, ao atuar no direito penal se depara com dois tipos de prazos, os prazos penais e processuais penais. Algo de muita relevância técnica e pratica, pois, será com esses dois fenômenos do direito criminal que o advogado organizará sua atuação perante aos peticionamentos e diligencias processuais.

Não deve o operante do direito confundir esses dois prazos, tendo em vista que os prejuízos ao seu cliente ou ao andamento processual pode ser irremediável. Importante destacar que estamos tratando no Direito Criminal, com a liberdade de outrem, um dos bens mais valiosos da vida humana.

No prazo penal teremos a utilização para contagem da prescrição, decadência perempção, além dos prazos para representação criminal e ofertar a queixa crime.

O prazo penal está estampado no art. 10 do Código Penal:

 Art. 10 – O dia do começo inclui-se no cômputo do prazo. Contam-se os dias, os meses e os anos pelo calendário comum.

Com intuito mais prático, e para melhor entendimento e tendo como base que o prazo penal, leva-se em consideração o dia do começo, segue abaixo um exemplo:

Crime de injúria em 10.02.2010
à  A vítima somente soube quem o injuriou em 12.02.2010 à  terá o prazo de 06 (seis) meses a contar do dia 12.02.2010 para oferecer queixa crime.  Nota-se que esse prazo, caso desobedecido, seu direito decairá, conforme estabelece o art. 38, do Código Processual Penal.

No prazo processual Penal:

O processo não pode ser eterno, ele deve ter limite temporal. Os prazos processuais ascendem no contexto da ação penal do processo penal para impor limites temporais para as partes e até para o juiz.

É importante que os envolvidos cumpram as etapas processuais em tempo hábil razoável para a devida prestação jurisdicional, com o objetivo de que o processo não se arraste ao logo do tempo sem uma data limite de fim.

Neste contexto de prazo processual, a contagem dos prazos do processo penal não ocorre da mesma maneira que os do processo civil. Então, é importante se despir de alguns conceitos civilistas antes de atuar na área criminal, para evitar transtornos.

No prazo processual penal considera como marco inicial para contagem de prazo, o primeiro dia útil subsequente à intimação, conforme narra o art. Art. 798, do CPP

798, do CPP Todos os prazos correrão em cartório e serão contínuos e peremptórios, não se interrompendo por férias, domingo ou dia feriado. § 1 Não se computará no prazo o dia do começo, incluindo-se, porém, o do vencimento.

Importante lembrar também a Súmula 310 do STF:

310 do STF “Quando a intimação tiver lugar na sexta-feira, ou a publicação com efeito de intimação for feita nesse dia, o prazo judicial terá início na segunda-feira imediata, salvo se não houver expediente, caso em que começará no primeiro dia útil que se seguir”.

Ou seja, os prazos começam a correr a partir do primeiro dia útil subsequente à citação / intimação. Assim, se a intimação for feita na sexta-feira, o prazo começa a correr na segunda (se esta for útil). Ou, se for intimado em um dia antes de feriado, começará a correr no primeiro dia útil após o feriado.

Por outro lado, se o prazo terminar em um feriado ou sábado ou domingo, se prorroga até o próximo dia útil.

Por exemplo: O prazo começou a correr na terça feira e você tem 5 dias para cumprir determinado ato. Seu prazo acabará no sábado. Você pode protocolar sua defesa na segunda-feira.

Outro exemplo:  acusado foi intimado pessoalmente a data de 13.12.2018 (terça-feira), para constituir advogado e apresentar resposta à acusação dentro do prazo de 10 (dez) dias, o prazo terá como marco inicial a data de 14.12.2018 (quarta-feira), tendo como marco final a data de 24.12.2018 (segunda-feira), não considerando a data fim de 23.12.2018 (domingo) pois não é dia útil.

Murilo Oliveira
Advogado Criminalista

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